Homepage

back Home next

 
deutsch
Satzung
Vereinszweck
Tierrechte
Diskussionen

portugues
Estatutos
Direitos
do Animal

english
Statutes
Animal Rights


Declaração Universal dos Direitos do Animal

PREÂMBULO

Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros,
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2

  1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
  2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
  3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3

  1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
  2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4

  1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
  2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5

  1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
  2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6

  1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
  2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8

  1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
  2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10

  1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
  2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11

Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12

  1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
  2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13

  1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
  2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14

  1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
  2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

 

Proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978.

contacto
Vasco Reis Telefone: +351 282 998 544
Rua do Centro de Saude,
Bloco A, 1°
Fax: +351 282 998 544
Apartado 70
8670-999 Aljezur Email: vmmreis@netc.pt

Webmaster: Sven Sevke, Último modifição: 2001-04-11